12 abril 2006

Uns e outros.

Os processos:

"PROCESSO SUMARÍSSIMO N.º 02-05/06
PROPOSTA DE DECISÃO
I -
Durante o jogo de futebol n.º 01.050 “Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD // Vitória Sport Clube”, realizado em 2005.10.03, no Estádio Sport Lisboa e Benfica, em Lisboa, a contar para o Campeonato da LIGA betandwin.com, cerca dos 65 minutos, o jogador da Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD, Armando Gonçalves Teixeira, mais conhecido por Petit (Lic. 405131),
actuou com a parte inferior da bota direita (pitões), sobre o jogador do Vitória Sport Clube, Tiago João Targino Silva, ao nível do calcanhar esquerdo e parte inferior da perna do mesmo lado, com a intenção de o magoar, assim determinando a necessidade de assistência médica e imediata substituição.
Este lance não foi observado pela equipa de arbitragem e, consequentemente, a conduta do jogador não foi sancionada.
Este facto não consta do relatório da equipa de arbitragem; contudo, através do visionamento das imagens captadas e transmitidas pela SPORT TV, conclui-se pela sua prática.
O arguido agiu ainda de forma atentatória à ética desportiva, não ignorando que a sua atitude é violadora das regras universais do “fair play” desportivo.
Tal conduta integra a prática de uma infracção prevista e punida pelo art.º 120.º, n.º 1, alínea
b) do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P..
Dispõe o art.º 172.º, n.º 5 alínea a), do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P.: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Disciplinar actuará oficiosamente, inclusive com recurso à prova por vídeo ou por meio técnico análogo, nos seguintes casos:
a) Quando se apure que a equipa de arbitragem não sancionou infracção disciplinar de excepcional relevância, que, de acordo com o presente Regulamento e as directivas da FIFA e da UEFA, constituam grave perigo para a integridade física das pessoas ou sejam gravementeatentatórios da ética desportiva”


"PROCESSO SUMARÍSSIMO N.º 06-05/06
PROPOSTA DE DECISÃO
I -
Durante o jogo de futebol n.º 01.268 “Sporting – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD // Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD”, realizado em 2006.04.08, no Estádio Alvalade XXI, em Lisboa, a contar para o Campeonato da LIGA betandwin.com, cerca dos 52 minutos, o jogador da Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD, RICARDO ANDRADE QUARESMA BERNARDO
(Lic. 512728),
pisou com a parte inferior da bota direita (pitões) o jogador da Sporting – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, António Leonel Vilar Nogueira Sousa, caído no relvado, na parte interna do pé esquerdo deste, ao nível do tornozelo, com a intenção de o magoar, a pretexto da disputa da bola.
Este lance não foi observado pela equipa de arbitragem e, consequentemente, a conduta do jogador não foi sancionada.
Este facto não consta do relatório da equipa de arbitragem; contudo, através do visionamento das imagens captadas e transmitidas pela SPORT TV, conclui-se pela sua prática.
O arguido agiu ainda de forma atentatória à ética desportiva, não ignorando que a sua atitude é violadora das regras universais do “fair play” desportivo.
Tal conduta integra a prática de uma infracção prevista e punida pelo art.º 120.º, n.º 1, alínea
b) do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P..
Dispõe o art.º 172.º, n.º 5 alínea a), do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P.: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Disciplinar actuará oficiosamente, inclusive com recurso à prova por vídeo ou por meio técnico análogo, nos seguintes casos:
a) Quando se apure que a equipa de arbitragem não sancionou infracção disciplinar de excepcional relevância, que, de acordo com o presente Regulamento e as directivas da FIFA e da UEFA, constituam grave perigo para a integridade física das pessoas ou sejam gravemente atentatórios da ética desportiva”.


A decissão

"COMUNICADO OFICIAL N.º 89/05-06
Para conhecimento dos Clubes/S.A.D.`s e demais interessados, divulga-se que a
Comissão Disciplinar, na sua reunião de 21 de Outubro de 2005, tomou as seguintes
deliberações:
I - PROCESSOS DECIDIDOS
PROCESSO SUMARÍSSIMO N.º 02-05/06 - sancionar o Sr. Armando
Gonçalves Teixeira (Lic. 405131), jogador da Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD, com a pena de 1 (um) jogo de suspensão e multa de € 800,00 (oitocentos euros), em virtude da prática da infracção prevista e punida pelo art.º 120.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P., aquando o jogo n.º 01.050 “Sport Lisboa e Benfica, Futebol, SAD // Vitória Sport Clube”, realizado em 2005.10.03.
"

(seguir próximos, e rápidos, procedimentos)
A Porposta de decissão:

"Perante a factualidade exposta, que aqui se dá por reproduzida, mostra-se indiciada suficientemente a prática de um ilícito previsto e punido no art. 120º-nº1-b) do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P., por parte do jogador, Nuno Miguel Pereira Sousa, a que corresponde uma pena de suspensão de 1 a 5 jogos e multa de 500 € (quinhentos euros) a 5.000 € (cinco mil euros).
Ponderando o exposto, as exigências de reprovação e prevenção disciplinar e o vertido no nº 2 do art. 45º do Regulamento Disciplinar desta Liga, propõe-se, como sanção, a sua condenação nas penas de 2 (dois) jogos de suspensão e multa de 1.500 € (mil e quinhentos euros).
2.
Comunique-se ao jogador Nuno Miguel Pereira Sousa, advertindo-o de que dispõe
de 48 (quarenta e oito horas) para requerer o prosseguimento do processo e apresentar a sua defesa, sob pena do que, se nada disser, esta proposta se converte em decisão definitiva, conforme o preceituado no art. 189º-A-nº1-b) e c) do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P..
Porto, 11 de Abril de 2006"

3 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Ok.
Já digeri.
Acho que 5 dias é aceitável.

Parabéns, Campeão.

10:24 da tarde  
Blogger REDrigues said...

Grande Inspector, pelo texto consegue-se retirar que o Quaresma não será punido disciplinarmente.

Se nos lembrarmos que o rapaz já fez 5 agressões com a mesma intenção, só este ano.....quem são "uns" e quem são os "outros"?

Vinha aqui dar os "parabéns" pelo campeonato, mas como se tornou obvio que os "outros foram claramente beneficiados em barbaridades.....dou-tos quando nos encontrarmos no SAT.

Abraço!

11:31 da manhã  
Anonymous Anónimo said...

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10:17 da tarde  

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